- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Ação Rescisória 0000026-44.2022.5.13.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. ESTADO DA PARAÍBA. SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, NÃO DETENTORA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, para desconstituir acórdão do TRT que declarou válida a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário relativamente à relação mantida com a autora e, consequentemente, pronunciou a incompetência material da Justiça do Trabalho. A alegação é de violação dos arts. 37, II, da Constituição da República. 2. A matéria em exame – possibilidade de transmudação automática de regime jurídico dos servidores públicos admitidos anteriormente à Carta de 1988, à luz do que dispõem os arts. 39 da Constituição da República e 24 do ADCT – foi analisada em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI n.º 1.150/RS, que assentou a compatibilidade da transmudação de regime jurídico com a Constituição da República limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. 3. Conforme o quanto decidido pelo STF, este Tribunal Superior, no julgamento da ArgInc n.º 105100-93.1996.5.04.0018, em composição plenária, firmou o entendimento de que é válida a transmudação automática de regime jurídico, do regime celetista para o estatutário, quanto ao servidor público estável na forma do art. 19 do ADCT, vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 4. Fixadas essas balizas, extrai-se do processo matriz que a recorrente, reclamante na reclamação trabalhista originária, foi admitida aos quadros do recorrido sem prévia submissão a concurso público em 27/6/1985, isto é, trata-se de servidora pública celetista admitida antes da Carta de 1988, não concursada e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT. 5. Diante dessa situação fática definida no feito primitivo, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao declarar válida a transmudação automática para o regime estatutário de servidora pública celetista admitida sem concurso público e não estável e pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho, incidiu em violação do art. 37, II, da Constituição da República, conforme o entendimento assentado nesta SBDI-2. 6. Consequentemente, impõe-se o corte rescisório calcado no art. 966, V, do CPC de 2015 e, em juízo rescisório, o desprovimento do Recurso Ordinário interposto pelo réu na reclamação trabalhista originária. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000026-44.2022.5.13.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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