- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000108-50.2021.5.05.0221, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 765, 855-B, 855-D E 855-E DA CLT - HOMOLOGAÇÃO - FACULDADE DO JUIZ - SÚMULA Nº 418 DO TST. 1. Na forma dos arts. 765, 855-D e 855-E da CLT, protocolada a petição do acordo extrajudicial, o juiz analisará as formalidades, os requisitos de validade do negócio jurídico e os termos do acordo entabulado, podendo homologar integralmente o ajuste, homologar parcialmente a avença ou rejeitar a homologação. 2. Nesse sentido, o juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes. É poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. 3. Assim sendo, ao juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). 4. Com efeito, a diretriz Súmula nº 418 do TST orienta-se no sentido de que a homologação de acordo proposto pelas partes não constitui seu direito líquido e certo. 5. Dessa forma, o acórdão recorrido revela-se em conformidade às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), bem como se apresenta em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte de Direito. 6. Ante o exposto, evidencia-se que o acórdão recorrido revela-se em conformidade com a jurisprudência prevalecente no TST. Emergem, pois, em óbice ao conhecimento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000108-50.2021.5.05.0221. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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