- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 1000349-15.2019.5.02.0462, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JORNADA DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO - TRABALHO EXTERNO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A Eg. Corte Regional constatou incongruência entre o depoimento do Reclamante acerca da jornada e o relato na inicial, que, a teor da Súmula nº 338, item I, do TST, estaria albergado por presunção meramente relativa de veracidade. Entendimento diverso quanto à aptidão da prova oral para desconstituir a jornada descrita na exordial encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT - ADI Nº 5.766 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. O acórdão do Eg. TRT contrariou o precedente vinculante do E. STF na ADI nº 5.766, violando o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, ao admitir a possibilidade de deduzir de créditos obtidos em juízo os valores dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000349-15.2019.5.02.0462. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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