JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000920-80.2018.5.02.0442

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso de Revista 1000920-80.2018.5.02.0442, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS PERICIAIS – BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT. 2. Declarado inconstitucional o referido dispositivo, permanece vigente a regra prevista no art. 790-B da CLT, em sua antiga redação. 3. O Tribunal Regional contrariou o entendimento vinculante do E. STF ao responsabilizar a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, pelo pagamento de honorários periciais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Trata-se de questão acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao condenar a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais por meio de créditos auferidos na presente demanda e, apenas de forma sucessiva, determinar a suspensão de exigibilidade prevista na parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT, o acórdão regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000920-80.2018.5.02.0442. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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