JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001593-59.2016.5.22.0004

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
01/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Embargos de Declaração 0001593-59.2016.5.22.0004, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 01/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO . 1. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Foi expressamente registrado que, não tendo havido no acórdão recorrido exame de mérito da controvérsia debatida no recurso extraordinário, dada a imposição de óbice de natureza exclusivamente processual, a única questão passível de discussão seria a relativa aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência do TST, cuja possibilidade de reexame já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, por ausência de repercussão geral da matéria - Tema 181 . 3. A reiteração da parte , no agravo , das questões suscitadas em seu recurso extraordinário revelou a manifesta improcedência do apelo, sujeitando-a à incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001593-59.2016.5.22.0004. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 01/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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