JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000344-50.2019.5.12.0003

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000344-50.2019.5.12.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. O Tribunal Regional decidiu pela prescindibilidade de realização de nova perícia, bem como de produção de prova oral, destacando que, " se o perito, com base nas provas pré-constituídas e da análise do paciente, entende que já tem os elementos suficientes para realizar a perícia, não faz sentido e nem está obrigado a solicitar exames complementares". 1.2. Cabe ao juiz a direção do processo, podendo indeferir a prática de atos e diligências que entender desnecessários ou incabíveis (art. 765 da CLT c/c 370 do CPC), sendo certo, ainda, que uma segunda perícia não substitui a anterior (art. 480, § 3º, do CPC), de modo que o julgador poderá acatar o resultado constante desta ou daquela, apreciando " o valor de uma e de outra ". Precedentes. 2. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ESTABILIDADE NO EMPREGO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000344-50.2019.5.12.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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