- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000209-39.2022.5.05.0161, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO-RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a decisão proferida pelo STF na Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, verifica-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, firmou posição de que, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte Superior. Na hipótese , a egrégia Corte Regional concluiu que a afirmação do reclamante acerca da existência de vínculo de emprego entre as partes, bem como a natureza trabalhista dos pedidos formulados na demanda, mostravam-se suficientes para o reconhecimento da competência material desta Justiça Especializada para o julgamento do presente feito. Entendeu, portanto, ser irrelevante a alegação do Município-reclamado acerca da suposta existência de vínculo de natureza estatutária ou administrativa entre as partes. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. A referida decisão regional, como visto, diverge do entendimento emanado do STF no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000209-39.2022.5.05.0161. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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