- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000512-44.2020.5.05.0122, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR PELO PODER PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO NULO. A hipótese dos autos é de decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, em observância à interpretação dada pela Suprema Corte, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-6/DF, ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, no sentido de que compete à Justiça Comum a análise das demandas relacionadas aos contratos de trabalho pactuados com o Setor Público posterior à promulgação da Constituição Federal vigente, sem aprovação em certame público. Precedentes do TST. Dessa forma, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. O Recurso de Revista denegado não sugere transcendência, em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. VIOLAÇÃO DO ART. 64, § 3.º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O TRT de origem, não obstante ter concluído que esta Justiça Especializada não possuía competência para dirimir demanda relacionada a servidor público contratado , sem concurso público , após a Constituição Federal de 1988, não determinou o envio dos autos à Justiça Estadual competente, extinguindo o processo sem julgamento de mérito. Ocorre que, nos termos do art. 64, § 3.º, do CPC, quando declarada a incompetência, os autos devem ser encaminhados ao Juízo competente. É esse, inclusive, o entendimento desta Corte Superior nos casos de declaração de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Recurso de Revista para determinar o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual comum. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000512-44.2020.5.05.0122. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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