- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 31/10/2023
TST – Agravo 1000131-87.2018.5.02.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 31/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. I – PRIMEIRO AGRAVO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao " ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) " - [DEJ 29/4/2021]. 2 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público . Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 2 - A decisão monocrática examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova. A Turma julgadora registrou que ”o ente público deve fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, em especial os recolhimentos previdenciários e fundiários, dever legal imposto pelos artigos 58, III e 67, ambos da Lei nº 8.666/93. Correto, portanto, a distribuição do onus probandi no Juízo de origem. E, não se desvencilhando do ônus probatório de comprovar a efetiva fiscalização da execução contratual, se revela presente e caracterizada sua a culpa in vigilando (e a responsabilização subsidiária). (...) Diante da ausência de fiscalização, autorizado está o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública pelo pagamento de créditos trabalhistas, conforme expressamente declarado pela Súmula 331 do C. TST”. 4 - Sinale-se que, conforme registrado na decisão monocrática, "no julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993". Assim, a Relatora corretamente aplicou o entendimento da SBDI-1 do TST, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020), concluindo que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 5 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que inexistem reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 6 - Agravo a que se nega provimento. II – SEGUNDO AGRAVO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1 - Conforme o princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser impugnada mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez. 2 - Assim, caracterizada a preclusão consumativa quanto ao segundo agravo interposto pelo reclamado. 3 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000131-87.2018.5.02.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 31/10/2023.)
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