- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0021104-96.2016.5.04.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. 2. Na hipótese, no que se refere a cada um dos temas do recurso de revista, quais sejam, "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO"; "PRESCRIÇÃO TOTAL" e "PROMOÇÕES", a parte agravante transcreveu trechos do acórdão recorrido que não abrangem todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Assim, incide, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT e também no inciso III do mesmo dispositivo celetista, eis que inviabilizado o cotejo analítico entre as divergências e violações apontadas pela parte na revista e todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para indeferir os pedidos ora objeto de insurgência. Portanto, é inviável a reconsideração ou reforma da decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021104-96.2016.5.04.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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