JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010625-20.2020.5.15.0012

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010625-20.2020.5.15.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA 1. Esta Corte firmou entendimento quanto à questão referente à percepção do adicional de periculosidade a agente de apoio sócio educativo da Fundação Casa, recurso repetitivo no julgamento do IRR 1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 - DEJT 12/11/2021), no sentido de que os Agentes têm direito ao pagamento do adicional de periculosidade (nos termos do art. 193, II, da CLT), por exercerem atividade e operações perigosas que implicam risco acentuado - em razão da exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições de segurança pessoal e patrimonial. 2. No tocante à cumulação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET prevista em norma interna, a SDI-1 consolidou o entendimento de que, "admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo" . 3. Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010625-20.2020.5.15.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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