JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020361-89.2020.5.04.0102

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020361-89.2020.5.04.0102, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S.A. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Tendo em vista apossibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente,deixa-sede apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282, §2º, do CPC/2015. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S.A. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017). II. Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a " mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios " (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. III. A Corte de origem entendeu que a hipótese é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada ( CLARO S.A. ), em razão de ter a Recorrente se beneficiado do trabalho do Reclamante. IV. Ao concluir que a hipótese dos autos é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada ( CLARO S.A. ), a Corte de origem contrariou, por má aplicação, o entendimento sedimentado na Súmula nº 331, IV, do TST. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020361-89.2020.5.04.0102. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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