- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000262-84.2020.5.08.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV , DA CLT , NÃO ATENDIDO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Conforme já observado pela decisão agravada, no tema " negativa de prestação jurisdiciona l", a parte desatendeu os ditames do incisoIVdo § 1º-A do artigo896da CLT, pois deixou de transcrevero trecho da petição de embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do TRT sobre a questão veiculada no recurso ordinário. Em relação ao tema " base de cálculo do adicional de insalubridade ", não houve a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, o que não atende às exigências do § 1º-A, II e III, do art. 896 da CLT e, ainda que fosse possível superar o aludido óbice, o que se cogita hipoteticamente, sequer haveria transcendência da causa, pois a conclusão do TRT encontra-se em plena harmonia com firme jurisprudência no âmbito do TST no sentido de que, constatado que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário base do reclamante, a modificação da base de cálculo para o salário mínimo configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido , sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000262-84.2020.5.08.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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