JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0010239-75.2016.5.03.0137

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Recurso de Embargos 0010239-75.2016.5.03.0137, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA DA SBDI-1. NÃO CABIMENTO. ART. 894, II, DA CLT. O artigo 894, II, da CLT estabelece que o recurso de embargos cabe dos acórdãos das Turmas do TST. Percebe-se que a norma restringe o cabimento do recurso de embargos à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do TST. Isso porque os embargos têm como propósito uniformizar a interpretação da legislação conferida pelas Turmas do TST. Desse modo, é inadmissível a interposição de novo recurso de embargos contra decisão colegiada da SBDI-1. Frise-se que no presente caso nem ao menos se cogita de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual se restringe à hipótese de dúvida acerca do recurso cabível, isto é, quando não há medida judicial específica no ordenamento jurídico a viabilizar a manifestação de inconformismo da parte, e desde que não se caracterize erro grosseiro. Recurso de embargos não conhecido, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) prevista no artigo 81, c/c o artigo 80, VII, ambos do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010239-75.2016.5.03.0137. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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