JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000619-53.2021.5.12.0027

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Recurso de Revista 0000619-53.2021.5.12.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI' S. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Situação em que aplicado o entendimento exarado na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux). A recorrente alega que: a) o entendimento proferido pelo STF no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555 de repercussão geral) trata de matéria de direito previdenciário, não se aplicando, portanto, ao presente caso; b) a perícia indicou estar o reclamante submetido a ruído acima do limite de tolerância, contudo certificou que o uso de EPIs eficazes atenuaram os efeitos do agente ruído e deixaram os índices abaixo dos limites estabelecidos; c) o acórdão regional, ao não indicar os motivos pelos quais desconsiderou as conclusões constantes do laudo pericial, negou vigência ao previsto no art. 195 da CLT e aplicou erroneamente o contido no art. 479 do CPC; d) ao concluir que houve o fornecimento de protetor auricular ao autor, apto a neutralizar o agente ruído existente no ambiente de trabalho, e, ao mesmo tempo, deferir o adicional de insalubridade, o TRT proferiu decisão contrária ao disposto na Súmula 80 do TST e violou o art. 191, II, da CLT. In casu , o TRT consignou: " [n]o caso concreto, a prova pericial apurou que no período de 21/03/2018 a 07/05/2021, nas funções de ajudante de produção e operador de empilhadeira, o reclamante esteve exposto a ruído insalubre de 90,5 dB(A), de forma habitual e permanente, considerado de grau médio. Contudo, conforme apurou o perito, a ' reclamada comprovou o fornecimento/substituição periódica de protetores auriculares de modo a neutralizar o agente físico ruído durante todo o período' . Diante disso, o perito concluiu que, embora constata a presença de ruído acima dos limites de tolerância no ambiente de trabalho, a insalubridade teria sido neutralizada pelo uso do equipamento de proteção individual ". Em sequência, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: " [e]m que pese a conclusão da perícia, por política judiciária e segurança jurídica, adapto-me à decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede do julgamento do ARE 664335/SC, com repercussão geral, que assentou em seus fundamentos, especificamente quanto ao agente físico ruído, que a utilização de protetores auriculares certificados não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, mesmo que atenue a exposição do trabalhador a níveis abaixo do limite legal, de forma a tornar insuficiente a declaração unilateral do empregador para descaracterizar a contagem do tempo de serviço para efeitos da aposentadoria especial. (...). O reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período imprescrito efetivamente trabalhado ". Verifica-se que o acórdão regional fora proferido em consonância com o entendimento exarado pelo STF no julgamento do ARE-664.335/SC, de 12/2/2015, Relator Ministro Luiz Fux, oportunidade na qual a Corte Suprema entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos. Esta Corte Superior, em julgado de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, já se pronunciou sobre o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE-664.335, entendendo que: "(...) [c]onsoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux), aquela Corte, embora tivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do ' ruído' como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI'S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que, ' apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas' . Assinalou, ainda, que ' não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores' . No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Assim, considerando que a Corte Regional, para manter o deferimento da parcela entendeu que a mera concessão de EPI - protetores auriculares, no caso específico do ruído - não é capaz de eliminar o agente insalubre, bem como ponderando que, na decisão em sede de repercussão geral, o STF concluiu que o uso de EPI, por si só, não se revela suficiente para elidir a insalubridade, depreende-se que na hipótese em exame o Reclamante, de fato, possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao ruído " (AIRR-1548-65.2012.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2018). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000619-53.2021.5.12.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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