- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Recurso de Revista 0001007-98.2019.5.05.0421, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. FGTS. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Deve ser reconhecida a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que o TRT deixou de levar em consideração a impossibilidade de transmudação de regime de servidor admitido sem concurso público há menos de cinco anos em 05/10/1988 e que, portanto, não possuía estabilidade. Transcendência reconhecida. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. FGTS. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Pleno do TST, ao julgar o processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, firmou tese a respeito da transmudação do empregado admitido antes da Constituição Federal e entendeu válida mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes, sem reconhecer o provimento automático de cargo público. Porém, a estabilidade a ser considerada nessa análise é a prevista no art. 19 do ADCT. No caso concreto, ficou registrado que o reclamante foi admitido menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, em 1/6/1984, razão pela qual não se enquadra no referido dispositivo. Dessa forma, não há que se falar em estabilidade e nem mesmo em transmudação. Assim, este Tribunal Superior entende que a relação jurídica mantém-se regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, sem solução de continuidade, circunstância que afasta a prescrição bienal, em relação ao período anterior à mudança do regime, e confere o direito aos depósitos de FGTS no período posterior à alteração do regime. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. BASE DE CÁLCULO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001007-98.2019.5.05.0421. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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