- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011136-71.2015.5.18.0121, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. DEDUÇÃO DA HORA NOTURNA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO . Quanto ao tema "dedução da hora noturna", o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, inciso III, porquanto a recorrente não impugnou os fundamentos alusivos à ausência de causa de pedir quanto à dedução do percentual da hora noturna, tampouco o de que o pagamento diferenciado ocorreu por mera liberalidade. Desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o acórdão regional por considerar inválida a norma coletiva quanto à alteração da base de cálculo das horas in itinere encontra-se em dissonância da decisão vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RURÍCULA. CANCELAMENTO DA OJ 419 DA SBDI-I DO TST. PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO. Com o cancelamento da OJ 419 da SBDI-1 do TST, esta Corte passou a examinar o enquadramento sindical de trabalhadores em empresas agroindustriais, considerando a real natureza dos serviços prestados pelo empregado. Assim, uma vez definido pelo Regional que o reclamante trabalhava como operador de colhedora, não há óbice ao seu enquadramento na categoria dos rurícolas e aplicação das normas correspondentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011136-71.2015.5.18.0121. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.