JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001263-35.2012.5.03.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001263-35.2012.5.03.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CLARO S/A. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. A Presidência do TST determinou o retorno dos autos a este Colegiado (fls. 703-705), com base nos artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973), para possível juízo de retratação, em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo STF da matéria objeto do recurso extraordinário da reclamada e fixação de tese de mérito sobre ela (Tema 739, julgamento do ARE-791.932/DF). No entanto, antes do exercício do juízo de retratação, foi juntado aos autos ofício da eminente Presidência do TST (fls. 730-744), informando decisão do Supremo Tribunal Federal em reclamação constitucional, que cassou o acórdão anteriormente proferido por esta Corte no presente feito, determinando que outra decisão seja proferida em consonância com a jurisprudência fixada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG. Pelo exposto, o juízo de retratação ficou prejudicado, cabendo apenas ser efetivado novo julgamento dos agravos de instrumento interpostos pelas partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S/A. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravo de instrumento provido, ante possível contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S/A . RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade - fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Em que pese ser possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária, o cotejo das partes dispositivas da sentença e do acórdão regional, conjugado com a presente declaração de inexistência de vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços, retirando da condenação as verbas correlatas, implica o total esvaziamento da condenação antes imposta, tornando prejudicado exame do pleito de responsabilização solidária dos réus. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO . Prejudicada a análise do recurso interposto pela reclamante, pois versa sobre o pedido de tíquetes-alimentação na forma das normas coletivas aplicáveis à tomadora de serviços, pedido acessório ao reconhecimento de nulidade da terceirização, que agora foi julgado improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001263-35.2012.5.03.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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