JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100020-59.2021.5.01.0341

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0100020-59.2021.5.01.0341, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN - admitidos anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensados anos depois, ainda que aposentados, têm direito adquirido à manutenção do plano de saúde previsto em norma da empresa, uma que vez que tal benefício se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-empregado, consoante o disposto na Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes. Incide, pois, o teor da Súmula 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento do apelo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100020-59.2021.5.01.0341. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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