JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002175-52.2013.5.15.0071

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0002175-52.2013.5.15.0071, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não obstante a alegação de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, verifica-se que a parte não apresentou embargos de declaração em face da decisão regional, incidindo, na espécie, o entendimento preconizado na Súmula nº 184 desta Corte, segundo a qual " ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ", o que inviabiliza o prosseguimento do apelo para análise da pretensa nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a decisão monocrática do relator que aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, sem deduzir fundamentos próprios quanto ao entendimento jurídico firmado no acórdão sobre o tema, ou mesmo transcrever aqueles que serviram de base para o entendimento monocrático, de modo que os elementos fático-probatórios que serviram de suporte para o entendimento jurídico firmado no caso restaram ausentes na decisão recorrida. Por outro lado, como dito no primeiro tópico recursal, a parte deixou de opor embargos declaratórios contra tal decisão colegiada, o que atrai a incidência da Súmula nº 184 do TST como óbice à pretensão recursal, até porque o enfrentamento da matéria sob o enfoque desenvolvido pela parte nas razões do recurso carece do devido prequestionamento, atraindo inexoravelmente o óbice da Súmula nº 297 do TST ao trânsito da revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002175-52.2013.5.15.0071. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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