JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001803-40.2020.5.02.0609

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 1001803-40.2020.5.02.0609, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal de origem concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora exercia cargo de confiança. Nesses termos, fundamentou que a " reclamada, na sessão retratada às fls. 641/648, não obstante atribuir inúmeros poderes à autora, confessou que na loja havia outros gerentes, que abriam a loja, indistintamente, sendo o sistema, de igual forma, aberto por qualquer gerente". A Corte local pontuou, ainda, que "a única testemunha conduzida pela demandada, gerente de grupo de lojas, afirmou que dava ordens diretamente à reclamante, que caso esta saísse mais tarde ou precisasse compensar algum horário deveria comunicar à testemunha" e que a que " a reclamante não tinha liberdade para tomar decisões, visto que as decisões de maior relevo dependiam, efetivamente, da anuência dos superiores hierárquicos da autora". Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não restou configurada a fidúcia hábil a autorizar a aplicação do art. 62, II, da CLT, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista a fim de considerar que a reclamante exercia cargo de gestão, e, nesse passo, entender indevido o pagamento das horas extras. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. INTERVALO INTRAJORNADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001803-40.2020.5.02.0609. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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