- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011163-71.2016.5.09.0088, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. 2. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. 3. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. 4. INTERVALO INTRAJORNADA . 5. DIFERENÇAS DE FGTS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, E § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, com as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Nos termos, ainda, do artigo 896, § 8º, da CLT, é imprescindível traçar um paralelo entre as premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão regional e as do aresto divergente, a fim de demonstrar o dissenso pretoriano , o que também não ocorreu . Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de pressupostos intrínsecos do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011163-71.2016.5.09.0088. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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