JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000949-11.2017.5.17.0008

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000949-11.2017.5.17.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADC Nº 58. DEFINIÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A sentença expressamente estabeleceu os juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação e, quanto à correção monetária, a aplicação da TRD aos débitos trabalhistas até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E . A demandada recorreu dessa decisão apenas em relação à correção monetária e, diante disso, o TRT determinou que fosse adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, englobando juros e correção monetária. Desse modo, não se vislumbra descumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, que determinou que não ensejarão discussão as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. No caso, embora não tenha sido interposto recurso pelas partes em relação aos juros de mora, a correção monetária ainda estava sendo discutida. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000949-11.2017.5.17.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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