- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0011059-40.2019.5.15.0110, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA . ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ora Agravante, quanto ao tema em questão, o agravo merece provimento. Agravo provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA . ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. A Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da CLT. Considerando que a relação jurídica perdurou após a inovação legislativa (Lei 13.467/2017), a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte. Vislumbrada possível violação do artigo 5º, II, da CF/88, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA . ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1 . Caso em que o Tribunal Regional, após analise das provas dos autos, reputou suficientemente caracterizado o grupo econômico entre as empresas, consignado o liame de coordenação entre os Réus e a existência de sócio em comum. 2. Esta Corte Superior, interpretando o §2º do artigo 2º da CLT antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, entendendo ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da CLT, dispondo sobre a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). 4. Ampliou-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 5. No caso dos autos, o contrato de trabalho foi iniciado em 02/06/2015 - antes do advento da Lei 13.467/2017, e findado em 07/12/2018 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 6. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença em que declarada a responsabilidade solidária das Reclamadas pelas obrigações trabalhistas reconhecidas na presente demanda, ante o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as Rés, com a ressalva de que a responsabilização da Reclamada, ora Recorrente, estaria limitada ao período até 05/06/2017 (data do término do vínculo societário entre o Grupo Virgulino e a COPERSUCAR S.A.). 7. Nesse contexto, para que não haja reformatio in pejus , respeita-se o decidido na origem quanto à limitação da reponsabilidade solidária da Reclamada, ora Recorrente, qual seja, a data de 05/06/2017 (anterior ao advento da Lei 13.467/2017). Logo, considerando que a relação jurídica perdurou após a inovação legislativa (Lei 13.467/2017), necessário se faz reconhecer a transcendência jurídica do debate proposto. Violação do art. 5º, II, da CF/88 configurada. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011059-40.2019.5.15.0110. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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