- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo Interno 0010179-79.2019.5.15.0132, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ABORDADA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL . DETERMINADA A OBSERVÂNCIA AOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, fixou o entendimento de que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. II . No caso vertente, com conhecimento e o provimento conferido ao recurso de revista, mediante decisão monocrática, houve a determinação de cumprimento decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, inclusive quanto à incidência dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991), na fase anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, o que impede provimento do presente agravo interno. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010179-79.2019.5.15.0132. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.