- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo Interno 0021313-51.2014.5.04.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA . ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consagrado na OJ nº 382 da SBDI-1 do TST, segundo o qual "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Portanto, a pretensão da parte reclamada, no sentido de que os juros de mora sejam calculados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, colide com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021313-51.2014.5.04.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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