JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000315-62.2018.5.12.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0000315-62.2018.5.12.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR MEIO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos,assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento da SBDI-I desta Corte Superior, na posição de que " é possível a compensação entre progressões previstas no PCCS e aquelas objeto de acordo coletivo de trabalho, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, haja vista possuírem a mesma natureza. Neste caso, aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula nº 202 do TST " (fl. 502 - Visualização Todos PDF). III. No tocante à coisa julgada, esta Sétima Turma assentou que " está pacificado, nesta Corte Superior, a posição de que o título executivo que deu origem a presente demanda, oriundo da Ação Coletiva nº 0188900-16.2009.5.12.0026, claramente determina o pagamento de diferenças salariais ao empregado que não haja recebido ' qualquer promoção' " (fl. 502 - Visualização Todos PDF). IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000315-62.2018.5.12.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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