JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012868-06.2016.5.15.0099

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Recurso de Revista 0012868-06.2016.5.15.0099, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. O Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços em razão da constatação dos elementos fáticos capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725. III. No caso vertente, o Tribunal de origem consignou que " não se trata de fraude por terceirização da atividade-fim, posto que este tema já se encontra superado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se, sim, de subordinação direta ao segundo reclamado CANAL ARTEFATOS METALICOS LTDA " (fl. 416 - Visualização Todos PDF). IV. Desse modo, estando a decisão recorrida em consonância com o disposto no item III, da Súmula nº 331 do TST, incide o óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012868-06.2016.5.15.0099. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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