- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0100934-97.2017.5.01.0201, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO DE FUNDAMENTOS. PREJUÍZO AO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE QUE TORNA INÓCUA A MANIFESTAÇÃO SOBRE A TRANSCENDÊNCIA. Por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do Estado reclamado. 2. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIARIA A CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE QUE TORNA INÓCUA A MANIFESTAÇÃO SOBRE A TRANSCENDÊNCIA. Por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista Estado reclamado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100934-97.2017.5.01.0201. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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