JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000062-56.2020.5.02.0320

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000062-56.2020.5.02.0320, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 501. INÁPLICAVEL A SANÇÃO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 501. INÁPLICAVEL A SANÇÃO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. 1. Decisão regional que condenou a Reclamada ao pagamento da remuneração de férias em dobro, incluído o terço constitucional, sob o fundamento de que inobservado o prazo estipulado no art. 145 da CLT. 2. Aparente violação ao art. 137 da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 501. INÁPLICAVEL A SANÇÃO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. 1. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento da remuneração de férias em dobro, incluído o terço constitucional, sob o fundamento de que inobservado o prazo estipulado no art. 145 da CLT. 2. Ao adotar esse entendimento, o TRT contrariou recente decisão do STF que, por meio da ADPF 501, concluiu pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, de seguinte redação: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.". 3. Entendeu a Suprema Corte que o referido verbete sumular acabava por ampliar o âmbito de incidência da sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, o que constituiria uma obrigação não prevista em lei, ofendendo o princípio da separação dos poderes e o princípio da legalidade. 4. Nesse contexto, a Corte de origem, ao condenar a reclamada ao pagamento das férias em dobro, incluído o terço constitucional, em razão da sua quitação fora do prazo estipulado no art. 145 da CLT, decidiu em desconformidade com o referido precedente do STF, de natureza vinculante, pelo que se impõe a reforma do acórdão regional. Precedentes de todas as Turmas do TST. Configurada a violação do art. 137 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000062-56.2020.5.02.0320. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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