- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0012280-12.2017.5.15.0051, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE NA ADC 58 - TEMA 810 - FAZENDA PÚBLICA - ADEQUAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. Quanto ao Tema 810, mencionado como parâmetro para a Fazenda Pública pela ADC 58, decidiu-se, no julgamento do RE 870947 (Rel. Min. Luiz Fux), precedente para o referido tema, na esteira da ADI 4425, que o índice a ser aplicado para atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública seria o IPCA-E. No entanto, foram posteriormente rejeitados os embargos declaratórios que visavam preservar a modulação procedida na questão de ordem da ADI 4425, que garantia a aplicação da TR até 24/04/15, pacificando-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E em todo o período de atualização de débito da Fazenda Pública (julgados em 03/10/19, Red. Min. Alexandre de Moraes). 3. Por outro lado, em 08/12/21 foi promulgada a EC 113, prevendo a utilização da Taxa SELIC para a atualização dos débitos fazendários. 4. No caso dos autos, em relação ao tema, foi dado provimento ao agravo de instrumento do Município de Piracicaba e parcial provimento ao seu recurso de revista, fixando-se a incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic. 5. Todavia, verifica-se que, sendo o Reclamado um Ente Público, o provimento deve ser adequado, de forma que sejam levados em conta os parâmetros do Tema 810, observada a alteração advinda com a EC 113/21 quanto aos débitos fazendários. 6. Assim, tratando-se de processo em curso referente à condenação imputada à Fazenda Pública, dá-se provimento parcial ao agravo, apenas para adequar o provimento dado à revista, mediante a aplicação do IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada até 08/12/21 e da Taxa SELIC a partir de 09/12/21. Agravo parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012280-12.2017.5.15.0051. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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