- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0024399-66.2021.5.24.0066, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TODOS OS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADES POSTERIORMENTE INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. 2. Embora a agravante tenha apresentado trechos do acórdão regional referentes às matérias objeto do recurso de revista, não procedeu à individualização dos temas, mas transcreveu, no início dos dois tópicos recursais, excertos do acórdão recorrido que abrangem matérias variadas, sem qualquer indicação clara de qual a matéria do tópico recursal era tratada em determinado trecho da transcrição, o que inviabiliza a demonstração, analítica, das violações constitucionais indicadas, em franca desobediência ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024399-66.2021.5.24.0066. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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