- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0101279-14.2017.5.01.0282, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. FGTS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICIADA. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Na hipótese dos autos, nos temas “competência territorial”, “suspensão do processo”, “multas dos artigos 467 e 477 da CLT”, “FGTS” e “assistência judiciária gratuita”, o recurso de revista não observou o mencionado pressuposto de admissibilidade recursal, obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e ao exame de sua transcendência. Precedentes deste Tribunal Superior. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101279-14.2017.5.01.0282. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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