- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0001499-96.2014.5.05.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS . HORAS IN ITINERE . EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. HORAS IN ITINERE DEVIDAS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissões a serem sanadas na decisão embargada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelas reclamadas, deve ser-lhes aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser, oportunamente, acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001499-96.2014.5.05.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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