JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100318-50.2020.5.01.0482

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0100318-50.2020.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN/RJ. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - Está expresso na decisão monocrática que, " nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". 4 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova . A Turma julgadora registrou o seguinte: " a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SBDI-I) do C.TST entendeu que, no julgamento do RE 760.931 pelo STF, não foram fixados parâmetros quanto ao distribuição do ônus da prova no tocante à fiscalização, considerando ter ficado a seu encargo a fixação da distribuição do ônus probatório. Assim, definiu a SBDI-I que o encargo probatório é do tomador de serviços. No mesmo sentido já havia este E. TRT sumulado seu entendimento: Súmula 41. Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. [...] No presente caso, embora o juízo a quo tenha embasado sua fundamentação no narrado na defesa do segundo reclamado, de que houve fiscalização do contrato, conforme documentos [...] compulsando-se os autos não verifiquei a juntada dos mencionados documentos. Pelo contrário, há apenas juntada de notificação nº 059/2014 na Id 7f1be25 " - Pág. 1, na qual não resultou na aplicação de penalidade, a de nº 043, sem prova de qualquer resultado (Id d2584e3 - Pág. 3) e a de nº 046, a qual foi aplicada apenas a advertência. Constato que os descumprimentos contratuais envolvem até atraso no pagamento de salários, o que não se pode admitir. Os termos aditivos juntados comprovam que mesmo diante dos atrasos e inadimplementos o ente público não rescindiu os contratos, havendo renovação por longos anos seguidos, de 2013 até 2019. Ora, a Administração deve rescindir unilateralmente o contrato quando não observar o cumprimento regular deste, a regularidade fiscal e financeira, conforme art. 78, I, da Lei nº 8.666/93, o que nos leva a crer que não houve efetividade na sua fiscalização. Diante disso, entendo que o segundo réu não trouxe aos autos todos os documentos necessários para corroborar a sua tese, tampouco nenhuma preocupação em reter valores para as verbas rescisórias dos empregados que perderiam seus postos de trabalho com a rescisão contratual". 5 - Conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100318-50.2020.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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