JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101729-65.2017.5.01.0343

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 0101729-65.2017.5.01.0343, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 - Por meio da decisão monocrática afastou-se a deserção do recurso de revista, reconhecida pelo juízo primeiro de admissibilidade, e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO", ante a incidência da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. De igual modo, negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT", ficando prejudicada a análise da transcendência, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - Quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF" reconheceu-se a transcendência da matéria, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 3 - A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto aos temas "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO" e "REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto à matéria relativa à correção monetária. 4 - Examinando detidamente as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada na incidência dos óbices erigidos na Súmula nº 126, do TST e no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, desatendendo ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 5 - A parte, ao se insurgir contra o despacho denegatório, limita-se a alegar que o recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, e sustenta que a decisão monocrática agravada manteve o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista pelos seus próprios fundamentos. Aduz que "a decisão apenas confirmou os termos da decisão de origem, sem adentrar ao mérito dos argumentos utilizados pela Recorrente". Contudo, observa-se da decisão agravada que foi afastado o óbice da deserção - reconhecida pelo juízo primeiro de admissibilidade, tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ora em análise por fundamentos jurídicos diversos, não havendo se falar em manutenção do despacho denegatório pelos seus próprios fundamentos. 6 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que a parte não cuidou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, lançando mão de argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática. 7 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 8 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 9 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101729-65.2017.5.01.0343. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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