JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000592-80.2017.5.17.0121

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000592-80.2017.5.17.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO AUTOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL O TRT ressaltou que a demanda coletiva com prolação de sentença de caráter genérico não possibilita a fixação do valor dos honorários advocatícios com base no proveito econômico. Assim, concluiu que deve mantido o valor arbitrado em sentença, que corresponde, inclusive, ao valor atribuído à causa (R$60.000,00), nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho. Por fim, a Corte Regional destacou que "o real proveito econômico obtido nesta ação coletiva de conhecimento, apenas poderá ser aferido após eventual ajuizamento de ação de execução, quando então caberá ao Juiz da causa, ao seu critério, arbitrar os honorários advocatícios relativos ao feito executivo.". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA NOTURNA REDUZIDA O sindicato autor postulou o pagamento de adicional noturno em relação às horas in itinere . O TRT registrou que a sentença reconheceu que não se trata de labor noturno em sentido estrito e julgou improcedente o referido pedido. A Corte Regional destacou que a redução ficta da hora noturna decorre de imposição legal e é mero corolário do deferimento do adicional noturno. Assim, considerando a improcedência do pedido de adicional noturno, não acolheu o pedido quanto à redução da hora ficta noturna. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE. CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA À LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação ao art. 58, §2º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO AUTOR DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE. CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA À LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO 1 - Cinge-se a controvérsia em saber se as horas de percurso devem continuar a serem pagas em caso de contrato de trabalho iniciado antes da Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/17, e ainda vigente. 2 - Do trecho transcrito, constata-se que os contratos de trabalho dos substituídos processuais iniciaram-se antes da alteração do art. 58, §2º, da CLT, realizada pela Lei nº 13.467/2017, e ainda se encontravam vigentes quando do ajuizamento da ação coletiva promovida pelo Sindicato da categoria profissional. O TRT entendeu ser aplicável a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT ao caso em exame limitando o pagamento das horas "in itinere" até a data de 10/11/2017. Assim, absteve a ré de pagar as horas "in itinere" a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. 3 - Consta da nova redação do § 2º do art. 58, inserida pela Lei nº 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que: " O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". 4 - As horas "in itinere" possuem natureza jurídica salarial. Como as horas extras em geral, é um salário condição, pois seu pagamento depende da configuração de determinadas circunstâncias ou fatos. 5 - Nesse sentido, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração da trabalhadora, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. 6 - No caso concreto, consta no trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, a despeito de reconhecer que os contratos de trabalho dos substituídos processuais iniciaram-se antes da Lei nº 13.467/2017 e estavam vigentes quando do ajuizamento da ação coletiva, limitou o pagamento das horas "in itinere" até o dia 10/11/2017. Contudo, por se tratar de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daquelas trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, de modo que deve ser afastada a limitação da condenação à 10.11.2017 determinada pela Corte de origem. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RÉ ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - O Tribunal Regional concluiu que "deve ser utilizada a TR no período anterior a 24.03.2015 e posterior a 11.11.2017. Mantida a aplicação do índice IPCA-E na atualização dos débitos trabalhistas, no interregno de 25.03.2015 a 10.11.2017. Isto posto, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação do índice IPCA-E na atualização dos débitos trabalhistas, no interregno de 25.03.2015 a 10.11.2017." Ressaltou que o "[...] art. 879, 8 7º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/17, não possui eficácia normativa, antes que o dispositivo legal seja efetivamente submetido à análise constitucional do Supremo Tribunal Federal.". 7 - O STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC nº 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000592-80.2017.5.17.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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