JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011527-83.2018.5.15.0095

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo Interno 0011527-83.2018.5.15.0095, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO AFASTADA. No caso em exame, verifica-se que o Tribunal Regional consignou que o ente público logrou comprovar que procedeu à fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada, afastando a culpa in vigilando . Dessa forma, para se acolher a argumentação do reclamante, quanto à ausência ou ineficiência da fiscalização, ou mesmo que o ente público não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a efetiva fiscalização, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Cabe ressaltar, ainda, que o Tribunal Regional decidiu a questão com apoio no conjunto fático probatório dos autos, tanto assim que registrou que o ente público " comprovou sua efetiva fiscalização ", tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, pelo que resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo da prova. Nesses termos, tendo em conta a perfeita adequação do acórdão recorrido ao entendimento sedimentado na Súmula 331, V, do TST e à tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema nº 246), impõe-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011527-83.2018.5.15.0095. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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