- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo Interno 0011350-68.2019.5.03.0144, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO. PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. A análise das razões do recurso de revista revela que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto, ao transcrever em separado os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (pág. 1.482, do seq. 03), pode-se considerar que a parte deu destaque aos referidos trechos, cumprindo, portanto, a diretriz imposta pelo dispositivo legal acima citado. Ademais, saliente-se que a parte também cuidou de indicar o confronto analítico existente entre a tese adotada pelo TRT e sua contraposição aos dispositivos de leis apontados, ou à jurisprudência, observando os preceitos contidos no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO. Note-se que, na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei nº 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do artigo 2º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011350-68.2019.5.03.0144. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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