JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0169440-42.2007.5.09.0658

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0169440-42.2007.5.09.0658, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO . No caso, verifica-se que, em relação à responsabilidade subsidiária, o ente público não enquadrou o recurso em nenhum dos permissivos do art. 896 da CLT, não tendo indicado violação legal ou divergência jurisprudencial, encontrando-se, pois, tecnicamente desfundamentado o apelo. O único dispositivo trazido a esse respeito nas razões recursais - o art. 1.023 do Código Civil - condizia apenas com a tese de que o benefício de ordem deveria envolver primeiro a persecução dos bens dos sócios da contratada - e fora trazido apenas no recurso de revista, não tendo sido reiterado nas razões do agravo de instrumento, o que gera a sua preclusão. As demais violações constitucionais alegadas, sobretudo as relativas aos arts. 5.º, II, 37, caput , XXI, LVI, § 6.º, e 97 da Constituição Federal, foram trazidas apenas posteriormente, configurando inequívoca inovação recursal. Dessa forma, não há como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1030, II, do CPC/15, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0169440-42.2007.5.09.0658. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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