JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010426-72.2019.5.18.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0010426-72.2019.5.18.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nas razões recursais a parte transcreveu quase que integralmente a sua petição de embargos de declaração, sem especificar as questões que efetivamente deixaram de ser examinadas pelo Tribunal Regional. 2 . Mas ainda que assim não fosse, constata-se que o acórdão regional contém tese explícita acerca das matérias veiculadas nos embargos de declaração, não havendo omissão quanto a aspectos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia. Destarte, não há cogitar de negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos indicados. Agravo não provido. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS . 1. Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. No caso concreto, porém, o Tribunal Regional não consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho. 3. Dessa forma, uma vez que ausente o registro acerca da previsão em norma coletiva de quitação geral, a eficácia liberatória do contrato de trabalho limita-se às parcelas e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n . º 270 da SBDI-1. Precedentes da SBDI-1/TST. Agravo não provido . REAJUSTES SALARIAIS . ACORDO COLETIVO. Extrai-se do acórdão ser incontroverso que, após a edição do ACT 2008/2009, a diferença entre os níveis de referências salariais passou a ser inferior a 4%, em desacordo com a regra estipulada anteriormente no PCR 2005, o que ensejou a redução da matriz salarial. Desse modo, concluiu a Corte Regional: " tratando-se, aqui, de alteração unilateral e lesiva de dispositivo regulamentar incorporado ao contrato de trabalho, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, item I, do C. TST" . Nesse contexto, uma vez registrada a ocorrência de fato lesivo ao reclamante, por meio de alteração unilateral, é de se concluir que todos os argumentos da empresa demandariam o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo não provido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado, correta é a aplicação da multa, consoante o artigo 1.026 do CPC. Incólumes, portanto, os dispositivos Constitucionais e legais apontados . Não merece reparos, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010426-72.2019.5.18.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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