- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo 0011056-73.2015.5.01.0059, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a prescrição decretada em primeira instância, o TRT foi claro ao apontar os fundamentos de fato (decurso de mais de vinte anos entre a prática do ato impugnado e o ajuizamento da presente ação) e de direito (teor do artigo 11, II, da CLT, bem como das Súmulas 294 do TST e 65 do TRT da 1ª Região) que balizaram seu convencimento. Assim, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente as questões trazidas à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Agravo não provido . PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO NORMATIVO DE TRANSFERÊNCIA DOS SERVIDORES DA CTBU PARA A FLUMITRENS. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS MAIS DE 5 ANOS DO ATO IMPUGNADO. O Regional concluiu que a pretensão estava prescrita porque a transferência da CBTU para a Flumitrens ocorreu em 22/12/1994, e a presente ação somente foi ajuizada em 22/07/2015. Constata-se que a pretensão do reclamante não se resume à declaração de nulidade do ato administrativo que consolidou a sua transferência, no ano de 1994, da CBTU para a FLUMITRENS. Há pretensão de cunho condenatório/constitutivo, que envolve a modificação de uma situação jurídica anterior e os reflexos dessa alteração, como o pagamento de diferenças salariais, bem como eventual novo enquadramento funcional. Nesse contexto, não se há falar em imprescritibilidade da ação. Quanto aos demais argumentos, são ligados ao mérito da pretensão, a saber, à suposta nulidade da transferência da CBTU para o FLUMITRENS, que veio a ficar prejudicado em razão do acolhimento da prescrição. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011056-73.2015.5.01.0059. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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