- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0020616-43.2017.5.04.0202, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CARACTERIZAÇÃO. PROVA. RESPONSABILIDADE DA SUCEDIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Não se caracterizou, na hipótese, a negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação do devido processo legal, visto que o TRT de origem fundamentou devidamente a decisão e a matéria foi amplamente examinada de acordo com a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso. O acórdão regional, diante da análise das provas dos autos, decidiu pela inexistência de sucessão trabalhista, reconhecendo a responsabilidade das Reclamadas. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, nos limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020616-43.2017.5.04.0202. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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