- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0010309-22.2020.5.15.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A configuração da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau. Entretanto, pela leitura das decisões proferidas pelo TRT, verifica-se que as matérias constantes nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e abordadas. Portanto, não houve ausência de fundamentação nos acórdãos recorridos quanto às matérias objeto dos embargos declaratórios, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou claramente sua decisão, assentando que " a prova produzida não demonstrou a existência de culpa exclusiva do autor, pelo contrário, ficou evidente que o acidente teria ocorrido em razão das condições inseguras de trabalho ". Ponderou que " existindo uma atividade que possui público e notório grau de risco, já que face do ambiente ruinoso de trabalho podem ocorrer danos ao empregado e o empregador não adotou qualquer providência no sentido de resguardar a integridade do funcionário posto a seu serviço, resta evidente a sua negligência o que qualifica a sua culpabilidade, ensejando, portanto, a sua responsabilização ". Afirmou que " é obrigação da empresa tomar todas as medidas necessárias e manter um meio ambiente salubre de trabalho (...). O que não ocorreu com eficácia nos presentes, haja vista os danos causados ao autor ". Além disso, O Tribunal Regional explicitou que " a testemunha do autor inquirida na audiência (...), afirmou que, como líder, nunca precisou advertir o reclamante por mau procedimento ou uso inadequado dos EPIS, que o reator onde o autor laborava não possuía anteparo ou área de transbordo que pudesse evitar que o conteúdo do funil caísse sobre o corpo do operador em caso de falha ou quebra, que o funil onde ocorreu o acidente e que deveria estar preso estava solto, que após o acidente todos os funis de outros equipamentos foram travados com cantoneira e parafusos nas respectivas máquinas e que o funil teria se soltado em razão da vibração decorrente do processo de reação, o que é natural na fabricação do produt o" . Por fim, entendeu que " constatado o evento lesivo e a responsabilidade do empregador , ante a verificação do nexo causal entre o labor exercido pela reclamante e as lesões que o acometeram, tem a reclamada o dever de indenizar os danos sofridos pelo obreiro, pois consoante o disposto nos artigos 186 e 927 do CC, aplicado de forma subsidiária, aquele que por ação ou omissão voluntária cometer ato ilícito e causar dano a outrem, tem o dever de indenizar ". Assim, expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL, INVERSÃO DA ORDEM DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PELO MODO TELEPRESENCIAL. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL E CULPA COMPROVADOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES ARBITRADOS. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ARBITRADO . No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010309-22.2020.5.15.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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