JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000257-38.2022.5.13.0011

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0000257-38.2022.5.13.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A matéria objeto de recurso foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos fáticos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre, inclusive, quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para a formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000257-38.2022.5.13.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o…

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