- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Embargos de Declaração 1000751-96.2018.5.02.0441, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que adotou tese diversa daquela estabelecida pelo STF no julgamento, com efeitos "erga omnes" e eficácia vinculante, da ADIn nº 5.766-DF. A fim de atender à necessidade de prequestionamento da matéria, nos termos da decisão referida, dá-se provimento aos embargos de declaração para reformar a decisão colegiada, quanto à matéria, e prosseguir na análise do agravo. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. Diante da potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o regular processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos "erga omnes" e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora sucumbente, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000751-96.2018.5.02.0441. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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