JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000515-22.2019.5.02.0050

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000515-22.2019.5.02.0050, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A competência para o trancamento do recurso de revista, na origem, encontra previsão nos arts. 682, IX, e 896, §1º, da CLT. Outrossim, a prerrogativa de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, o despacho denegatório de recurso de revista e a decisão agravada nenhum preceito violam, na medida em que exercidos dentro dos limites legais. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. COMISSÕES. MULTA CONVENCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Na hipótese dos autos, deixa a parte de impugnar especificamente o despacho denegatório em relação aos diversos óbices impostos pelo Tribunal Regional, limitando-se, pois, a suscitar a nulidade da decisão e a tecer considerações genéricas acerca do cumprimento dos pressupostos autorizadores do processamento do recurso de revista, alegando ter transcrito e contraposto os fundamentos da decisão impugnada, de forma a ressaltar as violações constitucionais indicadas, mas deixa de especificar os temas constantes do recurso de revista denegado que pretende devolver à análise desta instância extraordinária. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo de instrumento, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000515-22.2019.5.02.0050. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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