- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001137-40.2014.5.20.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A questão tida como omissa, relativa ao intervalo intrajornada, foi objeto de detida análise pela Corte Regional. 1.2. Assentou o TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, que "a decisão embargada examinou o tema e fundamentou os motivos pelos quais manteve a sentença, salientando que a testemunha apresentada pela reclamada elidiu a prova documental, confirmando as alegações autorais quanto à irregularidade na concessão do intervalo intrajornada (ID ce8decd - Pág. 6-8)". 1.3. A reclamada manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. INTERVALO INTERJORNADA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "prova testemunhal produzida pelo Autor mostrou-se apta ao deslinde da controvérsia, comprovando as horas extraordinárias e a supressão de intervalo intrajornada e interjornada, bem como a ocorrência de reuniões em horário diverso da jornada". Assim, a alegação recursal de ocorrência de "bis in idem", em decorrência da condenação ao pagamento de horas extras e do período suprimido do intervalo interjornada, esbarra no entendimento consubstanciado na OJ 355 da SBDI-1/TST, no sentido de que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001137-40.2014.5.20.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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