- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 04/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000533-90.2019.5.17.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 04/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. EXAME DE MÉRITO (ART. 282, § 2º, DO CPC). 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). PAGAMENTO DO PRINCIPAL. PERPETUAÇÃO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DO INDEXADOR. ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2. Relativamente à questão de fundo, constatada possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). PAGAMENTO DO PRINCIPAL. PERPETUAÇÃO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DO INDEXADOR. ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). PAGAMENTO DO PRINCIPAL. PERPETUAÇÃO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DO INDEXADOR. ADC 58. DISTINGUISHING . MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em face do pagamento efetuado pelo executado nos autos instaurou-se controvérsia a tempo e modo oportunos a respeito da respectiva atualização monetária, uma vez que a exequente opôs ED no sentido de questionar o índice utilizado nos cálculos. 2. Verifica-se, portanto, que o caso apresenta distinguishing relativamente à tese fixada no inciso I da modulação de efeitos operada pelo STF no julgamento da ADC 58. 3. Consequentemente, deve-se ater à regra geral de correção monetária dos créditos trabalhistas, também assentada naquele julgado, no sentido da incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000533-90.2019.5.17.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.)
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