JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000948-89.2016.5.05.0462

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
04/09/2023

TST – Recurso de Revista 0000948-89.2016.5.05.0462, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 04/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO EM COMISSÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TEMAS NÃO ADMITIDOS NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, CAPUT E § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior, " admitido parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.". Na hipótese , o Tribunal Regional, no juízo de admissibilidade do recurso de revista, examinou os temas "Precatório ", " Comissão" e "Multa por embargos protelatórios", admitindo o apelo em relação ao primeiro e denegando-lhe seguimento quanto as outras matérias. Nesse contexto, uma vez que a parte recorrente não teve o cuidado de interpor agravo de instrumento em relação aos temas não admitidos, tem-se como precluso o exame das referidas matérias nesta instância recursal extraordinária. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar o entendimento firmado pelo e. STF, no julgamento da APDF 616 , julgado em 24.05.2021, em sessão do Tribunal Pleno, que tratou, especificamente, da forma de execução a ser processada em relação a EMBASA, reconhecendo-lhe a incidência do regime de precatório, com aplicação, contrario sensu , da tese firmada no Tema 253, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.628-RG, reconheceu a existência de repercussão geral, adotando tese vinculante no Tema 253 de que as sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. A contrario sensu à tese firmada no Tema 253, o STF tem adotado posição de que o regime dos precatórios é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e que desempenham atividade não concorrencial. Precedentes do STF. Especificamente em relação à EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A (EMBASA), o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da APDF 616 , reconheceu que lhe deveria ser aplicado o regime de precatórios. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu que a EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A (EMASA), sociedade de economia mista municipal do estado da Bahia , não faz jus à execução pelo regime de precatório, por considerar que a reclamada tem finalidade lucrativa, não possuir capital majoritariamente estatal, e não prestar serviços típicos de Estado, sujeitando-a à execução pelo regime jurídico das empresas privadas. Ao assim decidir, o v. acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência ora sedimentada no âmbito do e. STF, no julgamento da APDF 616, que, ao tratar da hipótese de empresa do mesmo ramo da recorrente - a Embasa -, já firmou o entendimento pela aplicação do regime de execução por precatório. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000948-89.2016.5.05.0462. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.)
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